Regimento de Pesquisa do Centro de Ciências da Educação

CAPÍTULO I
DA ATIVIDADE NA PESQUISA E DOS PESQUISADORES

Art. 1º. A pesquisa, entendida como atividade indissociável do ensino e da extensão, visa à geração e a ampliação do conhecimento, estando necessariamente vinculada à criação, à produção científica ou tecnológica.

Art. 2º. Serão consideradas atividades de pesquisa tanto os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos para a compreensão de novos fenômenos, como o desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas inovadores.

Art. 3º. Poderão participar dos projetos de pesquisa no âmbito do CED docentes, servidores técnico-administrativos e alunos do ensino médio, de graduação e de pós-graduação.

Parágrafo único. Poderão participar de projetos de pesquisa professores de outras instituições nacionais e/ou estrangeiras, aposentados, voluntários e bolsistas de instituições de fomento à pesquisa, inclusive conveniadas, conforme previsto na Resolução n°009/CUn/2006.

Art. 4º. Os pesquisadores poderão se associar em Grupos de Pesquisa para realizar atividades de pesquisa sobre um tema de interesse comum.

Parágrafo único. A criação de Grupos de Pesquisa deverá observar as normas do Diretório de Grupos de Pesquisa do CNPq. A responsabilidade de criação de novos grupos e a atualização constante dos já existentes, assim como a inserção de dados será do(s) líder(es) dos grupos.

CAPÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DA PESQUISA

Art.5°. No âmbito do Centro de Ciências da Educação caberá à Câmara de Pesquisa a definição de políticas que orientem ações de pesquisa nas diferentes unidades do CED.

Parágrafo único. A Câmara de Pesquisa do CED elaborará um plano bianual de atividades.

Art. 6°. A coordenação das atividades das unidades do CED será exercida por docente, preferencialmente com titulação de doutor, escolhido pelo respectivo colegiado.

§1° Os Coordenadores de Pesquisa de cada Setor (Colégio de Aplicação, NDI e Departamentos) terão assento na Câmara de Pesquisa do CED.

§2º. Caberá à Secretaria da Câmara de Pesquisa do CED, junto com os Coordenadores de Pesquisa e chefias de expediente dos setores, informar anualmente ao DEP/PRPe sobre os projetos que estão em andamento e os que foram finalizados, assim como as publicações do Centro. Servirão de base o formulário disponibilizado pela PRPe preenchido pelos pesquisadores e pesquisadoras, assim como os dados do COLETACAPES.

Art. 7º. Caberá à Secretaria da Câmara de Pesquisa do CED manter arquivo atualizado sobre os projetos, relatórios e outros dados relativos à pesquisa, com base nos dados do formulário disponibilizado pela PRPe, preenchido pelos pesquisadores e pesquisadoras, e informados pelas chefias de expediente e coordenadores de pesquisa dos setores.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 8°. As atividades de pesquisa poderão ter um caráter departamental, interdepartamental ou interinstitucional.

Art. 9°. As atividades de pesquisa serão desenvolvidas na forma de projetos, explicitando o tema do trabalho, o problema, os objetivos, as justificativas, a metodologia a ser utilizada, a bibliografia, o cronograma de execução e os recursos humanos e financeiros previstos, inclusive para publicação.

§1º. Todo projeto de pesquisa terá por coordenador um docente ou um servidor técnico-administrativo, que será o ordenador das despesas, caso haja alocação de recursos financeiros, conforme indicações da Resolução Resolução n°009/CUn/2006.

§2º. Todo projeto de pesquisa deverá ser registrado no Departamento de Pesquisa em formulário próprio.

Art. 10. Os projetos de pesquisa de iniciativa dos docentes serão aprovados, renovados e/ou prorrogados, pelos respectivos Colegiados de Departamentos ou Sub-Unidades. Projetos de iniciativa dos Técnico-Administrativos serão apresentados às chefias imediatas e aprovados pelo Colegiado ou pelo Conselho de Unidade do CED.

§1o. A aprovação de projetos de pesquisa por agências de fomento deverá ser comunicada aos setores para registro e homologação.

§2° O acompanhamento da execução e a avaliação dos resultados dos projetos de pesquisa, inclusive da produção científica, é de competência e responsabilidade dos respectivos colegiados.

§3º No caso de alterações substanciais de um projeto de pesquisa, as mesmas serão submetidas à aprovação dos respectivos colegiados.

§4º Concluído ou interrompido um projeto de pesquisa, seu coordenador deverá apresentar aos respectivos colegiados o relatório final, ou a justificativa em caso de interrupção.

Art. 11 . A aprovação de um projeto de pesquisa deverá ser precedida de análise efetuada pelos pares do setor, contemplando os seguintes aspectos:

I – a produção intelectual do proponente nos últimos cinco anos, com base no Currículo Lattes;

II – o mérito científico do projeto.

§1° Serão consideradas como produção intelectual as publicações (impressas ou eletrônicas) em periódicos Internacionais, Nacionais e locais classificados na área de Educação, Ciência da Informação e áreas afins; livros ou capítulos de livros, trabalhos completos em anais de eventos, traduções, resenhas, materiais didáticos, softwares educativos, produções artísticas e outras formas de produção técnica.

§2º Caberá a cada Colegiado de Unidade ou órgão suplementar especificar a produção científica mínima requerida para que seus docentes e STAs possam ter horas alocadas para pesquisa.

§3° Docentes e STAs que não apresentarem produção intelectual, não poderão ter horas alocadas para pesquisa.

§4° As horas alocadas às atividades de pesquisa não poderão exceder, em média anual, a 20 horas semanais.

Art. 12. Projetos de pesquisa que envolvam professores de mais de um departamento serão denominados Projetos Inter-departamentais e registrados no departamento do Coordenador. Os demais integrantes da equipe do projeto deverão ter sua participação aprovada nos seus respectivos departamentos.

Art. 13. Projetos de pesquisa podem ter caráter Inter-institucional, desde que aprovados pelas instituições envolvidas.

Art. 14. Caberá ao proponente encaminhar ao setor encarregado da Universidade os projetos de pesquisa que exigirem a celebração de protocolos, convênios e contratos.

Art. 15 Os projetos de pesquisa que envolvam a experimentação com seres humanos deverão ser apreciados e aprovados pela Comitê de Ética de Pesquisa em Seres Humanos (CEPSH), vinculada ao DEP/PRPE.

Art. 16. Os projetos de pesquisa com captação de recursos externos cuja gestão será executada pela Universidade (através da Pró-reitoria de Orçamento, Administração e Finanças ou por Fundação de Apoio devidamente credenciada) deverão prever o recolhimento de taxas sobre o montante total dos recursos financeiros a serem captados, respeitando os seguintes valores: 1) no mínimo 1% destinado à Unidade de origem do processo; 2) no mínimo 1% destinado ao Departamento de Ensino de origem ou equivalente do coordenador do projeto e 3) 2% destinados ao Programa de apoio às atividades de pesquisa da UFSC.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os projetos de pesquisa com captação de recursos junto a órgãos governamentais desde que prevista a não-incidência de taxas nos respectivos instrumentos de parceria e também os projetos em que os recursos serão geridos pelo próprio pesquisador.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Câmara de Pesquisa, com base na Resolução n°009/CUn/2006, sobre a Pesquisa na UFSC.

Florianópolis, 30 de novembro de 2006