Orientações para comprovação de vacinação

08/02/2022 16:01

 

 

Conforme Portaria Normativa No. 422/2022/GR, de 4 de fevereiro, de 2022, que torna obrigatória a comprovação de ciclo vacinal completo contra a COVID-19, segue link com o passo a passo de como enviar os comprovantes de vacinação.

 

ACESSE O PASSO A PASSO AQUI

 

PORTARIA NORMATIVA Nº 422/2022/GR, de 04 de fevereiro de 2022

Estabelece as condições do funcionamento das atividades presenciais na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) a partir da Fase 2, definida no Guia de Biossegurança, com exigência de comprovação de vacinação contra a COVID-19 nas dependências da Universidade.

Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 14 de fevereiro de 2022, a comprovação de ciclo vacinal completo contra a COVID-19, com vistas à circulação de pessoas e ao seu ingresso nas dependências da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e do Hospital Universitário Professor Polydoro Ernani de São Thiago (HU/UFSC).

  • 1º O disposto no caput é válido para servidores docentes e técnico-administrativos em educação, professores substitutos e servidores temporários, professores visitantes, professores colaboradores e voluntários, empregados públicos anistiados, pesquisadores e/ou bolsistas de pesquisas, trabalhadores terceirizados e estagiários, em exercício na UFSC.
  • 2º A vacinação a ser comprovada corresponderá ao esquema vacinal completo, conforme as orientações dadas na página da Pró-Reitoria de Desenvolvimento e Gestão de Pessoas (PRODEGESP), em https://prodegespcoronavirus.ufsc.br/, as quais serão atualizadas de acordo com as recomendações dos órgãos competentes.
  • 3º O ingresso de pessoas com contraindicação da vacina contra a COVID-19 será permitido somente mediante apresentação de atestado médico fornecido por Comissão Médica designada pela PRODEGESP, que justifique a contraindicação.
  • 4º Aquelas pessoas que não apresentarem comprovante do ciclo vacinal completo deverão apresentar, com frequência de 5 (cinco) dias úteis, resultado do exame RT-PCR negativo, ou outro teste aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas, conforme orientações constantes no site da PRODEGESP.
  • 5º Estão dispensados da apresentação de exame RT-PCR negativo aqueles que comprovarem dispensa médica devidamente autorizada pela Comissão Médica da PRODEGESP.
  • 6º O ônus da realização do teste mencionado nos §§ 4º e 5º caberá ao interessado.

Art. 2º Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19 os registros constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – ConecteSUS;

II – comprovante/caderneta/cartão/passaporte de vacinação impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação por instituição governamental brasileira ou estrangeira, com dados legíveis e correta identificação do portador.

Art. 3º Para acessar os espaços físicos das unidades da UFSC, as pessoas indicadas no § 1º do art. 1º deverão prestar as informações necessárias e encaminhar o comprovante de vacinação por meio eletrônico conforme as orientações constantes em https://setic.ufsc.br/vacina/ até o dia imediatamente anterior ao início das atividades da Fase 2.

  • 1º Os trabalhadores terceirizados deverão prestar as mesmas informações junto às suas empresas, e estas, junto ao Departamento de Projetos, Contratos e Convênios da Pró-Reitoria de Administração (DPC/PROAD).
  • 2º Enquanto permanecer o estado de pandemia, os editais de seleção para estagiários deverão incluir a obrigatoriedade do ciclo vacinal completo aos candidatos.

Art. 4º A indicação do controle de ingresso por meio da comprovação da vacinação deverá estar afixada nos acessos aos prédios das unidades da UFSC.

Art. 5º As medidas indicadas nesta portaria normativa não suspendem a observância das regras e normativas de biossegurança estabelecidas pela Universidade, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção facial eficiente, cobrindo nariz e boca, em todas as instalações físicas da UFSC, além da estrita observância das demais medidas.

Art. 6º A inobservância ou o descumprimento do estabelecido nesta portaria normativa por parte das pessoas indicadas no § 1º do Art. 1º acarretará a apuração de responsabilidade nos termos da legislação pertinente, conforme portaria normativa específica a ser publicada pelo Gabinete da Reitoria.

Art. 7º Esta portaria normativa entra em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial da UFSC.

(Ref.  Considerando a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial da UFSC, estabelecida no art. 207 da Constituição Federal (CF); a proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde (artigos 5º e 6º da CF); a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus; o disposto no artigo 3º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 13.979/2020, apoiado pelas decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6586/DF e na ADI nº 6625/DF; a grave crise sanitária resultante da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus); as determinações contidas na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde; as disposições constantes no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19; o disposto na Instrução Normativa nº 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia; as determinações do Decreto Estadual nº 1408, de 11 de agosto de 2021; a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF/756, de 31 de dezembro de 2021, do ministro Ricardo Lewandovski, que reconheceu a autonomia das instituições federais de ensino superior (IFES) na decisão de exigir passaporte vacinal em suas dependências; e tendo em vista o disposto nas portarias normativas nº 416/2021/GR, nº 417/2021/GR, nº 418/2021/GR e nº 421/2022/GR, bem como na Solicitação nº  30578/2021)”